5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO CONDENA EMPREGADO AO PAGAMENTO DE CO-PARTICIPAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO AO EMPREGADOR.

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Dra. Marcelle Santana

A 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou parcialmente procedente a ação de cobrança promovida por empresa, em que pleiteava o recebimento dos valores pagos a título de co-participação de plano de saúde e odontológico.

No caso em comento, o empregado quando de sua admissão, aderiu espontaneamente ao convênio médico e odontológico ofertados pela empresa.

De acordo com as regras de assistência empresarial, a empresa arcaria com o percentual de 50% do valor mensal do plano de saúde, e o empregado titular, por sua vez, arcaria com o custeio de 50% do valor da mensalidade do plano de saúde, e custeio de 100% da mensalidade de seus dependentes. Já em relação à assistência odontológica empresarial, os custos seriam custeados 100% pelo empregado titular, autorizando o desconto mensal em folha de pagamento.

O empregado, ciente quanto a obrigatoriedade do pagamento de sua co-participação, aderiu aos planos assistenciais médico e odontológico.

No entanto, em virtudes de doenças degenerativas, o empregado precisou se afastar de suas atividades laborais. Nesta oportunidade, em virtude do afastamento previdenciário, restou pactuado entre a empresa empregadora e o empregado, que a empresa pagaria a cota-parte do empregado até o retorno deste ao trabalho, restando consignado, ainda, que o adimplemento dos gastos pelo emprego e, inclusive quanto a seus dependentes no plano, ocorreria por ocasião do retorno ao trabalho.

Diante o afastamento previdenciário, o contrato de trabalho do empregado restou suspenso em 2018, na modalidade de auxílio – doença comum – espécie B-31, o que permanece até os dias atuais, sem qualquer previsão de retorno, o que impossibilita a empresa empregado de proceder aos descontos dos valores referentes a mensalidade do plano de saúde, coparticipação e assistência odontológica, em observância à Súmula nº 440 do C. TST, que assim dispõe:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez

No curso do afastamento previdenciário, a empresa cuidou de informar mensalmente ao empregado todos os valores que estavam sendo suportados pela empresa empregadora em favor do empregado, quando, o empregado passou a se recusar a receber as informações dos valores atualizados dos custos decorrentes do plano de saúde e odontológico, informando que não arcaria com tais valores.

Diante do conflito jurídico, a ação de cobrança foi distribuída perante a justiça do trabalho.

Após o regular curso processual, foi proferida a sentença julgando a ação parcialmente procedente.

Os fundamentos da sentença indicam que a prova oral produzida nos autos foi demonstrou o pacto firmado entre as partes de que a empresa pagaria a cota-parte do empregado até ele retornar ao trabalho, restando consignado que o adimplemento dos gastos pelo empregado, inclusive quanto a seus dependentes no plano, ocorreria por ocasião do retorno ao trabalho.

O empregado, por sua vez, não comprovou meios de afastar a existência dos débitos, tampouco sua quitação.

Desse modo, a r. sentença reconheceu a responsabilidade do empregado em arcar com o custeio mensal de sua coparticipação no plano de saúde médico e odontológico, referente às parcelas vencidas e vincendas, não sendo o caso de considerar que a empresa tenha criado uma condição mais benéfica ao empregado, visto que durante o período de afastamento previdenciário, a empresa não tinha como descontar o valor devido pelo empregado.

Por fim, em relação ao plano de assistência empresarial odontológica, a sentença reconheceu, ainda, o direito da empresa em cancelar o plano, visto que a modalidade de contratação era de responsabilidade exclusiva do empregado e que os valores devidos não foram quitados pelo empregado.

Ainda de acordo com a sentença, apesar de reconhecido a responsabilidade do empregado em arcar com os valores dos planos de saúde médica e odontológica, a r. sentença entendeu que em virtude do afastamento previdenciário, o empregado se encontra em uma situação de fragilidade e, por isso, determinou que os valores devidos pelo empregado sejam quitados quando de seu retorno ao trabalho, conforme condição suspensiva pactuada pelas partes.

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